O artigo 22.º da Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 6 -Nas reuniões da comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem pode participar um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na qualidade de observador.
- 7 -Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.