- 1 -O Reitor é nomeado pela entidade instituidora de entre individualidades que satisfaçam os respetivos requisitos legais, tendo o seu mandato a duração de quatro anos, sem prejuízo de sua renovação.
- 2 -O Reitor é o órgão superior de condução das atividades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade, competindo-lhe designadamente:
- a)Representar a Universidade no domínio académico;
- b)Assegurar o melhor relacionamento entre a Universidade e a entidade instituidora, por forma a manter-se a necessária coordenação das atividades de ambas e em vista da melhor realização da missão e das atribuições da Universidade;
- c)Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos da Universidade;
- d)Propor aos órgãos competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objetivos estratégicos e as demais providências que tiver por convenientes para a prossecução de tais objetivos;
- e)Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos, dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de caráter científico e pedagógico e cultural da Universidade;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade;
- g)Apresentar à entidade instituidora propostas de nomeação dos Vice-Reitores e dos Diretores das unidades orgânicas;
- h)Dar posse, conjuntamente com o Chanceler, aos Vice-Reitores e aos Diretores das unidades orgânicas;
- i)Definir e coordenar a representação que tenha por bem confiar aos Vice-Reitores;
- j)Apresentar à entidade instituidora propostas de contratação de docentes e investigadores, ouvido o Conselho Científico;
- k)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre a alteração dos respetivos planos de estudo;
- l)Promover, quando o julgue conveniente, reuniões com membros do corpo docente para análise e reflexão sobre as questões que especificamente lhes respeitem;
- m)Nomear e assegurar a presidência dos júris das provas de conclusão de ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos júris constituídos para apreciação de pedidos de equivalência ou de reconhecimento de graus académicos e dos júris dos procedimentos relativos à progressão na carreira académica, podendo delegar a competência para presidir aos referidos júris num dos Vice-Reitores, num dos Diretores de unidades orgânicas ou, excecionalmente, em docente da Universidade considerado especialmente qualificado para o efeito;
- n)Homologar os regulamentos que tenham estrita incidência nos domínios científico e pedagógico;
- o)Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o Diretor da respetiva unidade orgânica, os diplomas de concessão de graus académicos;
- p)Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames para cada ano letivo, ouvido o Conselho Pedagógico;
- q)Participar na elaboração dos planos de atividades da Universidade e elaborar o relatório anual das atividades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade;
- r)Tomar medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
- s)Promover a autoavaliação da Universidade;
- t)Outorgar convénios, acordos e protocolos, nos domínios científico e pedagógico, com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- u)Decidir os assuntos da competência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico que pela sua urgência, não possam aguardar pela reunião destes órgãos, sem prejuízo da sua apreciação pelo órgão normalmente competente na reunião imediatamente posterior;
- v)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de caráter estritamente científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
- 3 -O cargo de Reitor pode, por opção do respetivo titular, ser exercido em regime de dedicação exclusiva, com dispensa de serviço docente, mas sem prejuízo da retribuição correspondente.
Artigo 21.º — Reitor
Vigente desde: 20/09/2013
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Em vigor desde 20/09/2013