- 1 -O Reitor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor por si indicado ou, na falta de tal indicação, pelo mais antigo, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica.
- 2 -Verificando-se a falta ou impedimento do Reitor por período superior a três meses, a entidade instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.
- 3 -Em caso de vacatura assim declarada, ou resultante de morte ou renúncia, proceder-se-á à designação de novo Reitor.
Artigo 22.º — Substituição do Reitor
Vigente desde: 20/09/2013
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Em vigor desde 20/09/2013