Artigo 5.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Administrações Regionais de Saúde, I. P., efetuem o respetivo pagamento.
- 2 -A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no n.º 2 do artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.