Artigo 3.º
Remuneração às farmácias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em conta o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação - VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia é remunerada em (euro) 2,50.
- 2 -O valor da remuneração referida no número anterior está isento de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Referências (1)
- Artigo 9.º do Código CIVAexterno