- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -No caso de projectos que prevejam a instalação de culturas plurianuais e relativamente às operações que prevejam investimentos de consolidação, o prazo de conclusão da execução física das operações é, no máximo, de três anos para além do prazo referido no n.º 1, sendo este prazo dependente do número de anos em que é apresentada comprovação das despesas de consolidação.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 18.º — Execução das operações
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008