- 1 -Os apoios aos investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias devem respeitar as seguintes condições:
- a)Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias em vigor à data de apresentação do pedido de apoio só são elegíveis para a componente um, no caso de jovens agricultores que apresentem simultaneamente um pedido de apoio no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER, e desde que os investimentos estejam previstos e justificados no respectivo plano empresarial;
- b)Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas só são elegíveis para a componente um e, no caso da componente dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação da «Directiva Nitratos», e quando estiver em causa a designação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou a alteração do plano de acção respectivo, por um período máximo de 24 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir as normas em questão não pode exceder 36 meses a contar da data da instalação.
Artigo 25.º — Investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008