O n.º 10.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
.10.º Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente e nas unidades de longa duração e manutenção nos termos previstos na tabela que consta do anexo III, com as seguintes condições:
- a)O valor global a pagar por diária de internamento e por utente em unidade de longa duração e manutenção, fixado no anexo III, é acrescido do valor de 25 euros nas situações de referenciação, dos hospitais para aquela tipologia de unidades, de doentes que apresentem úlceras de pressão;
- b)O valor previsto na alínea anterior apenas é devido durante um período máximo de seis meses após a transferência e o seu pagamento depende de avaliação mensal;
- c)O valor adicional referido na alínea a) só é devido se a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência para a unidade de cuidados continuados integrados