- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
- 2 -Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
- 4 -Para verificação do cumprimento das condições previstas no referido Regulamento, os beneficiários devem deter CAE de produção agrícola ou pecuária e estar inscritos no Balcão dos Fundos.
Artigo 6.º — Auxílios de Estado
Vigente desde: 01/09/2025
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Em vigor desde 01/09/2025