Os artigos 3.º e 7.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
- h)[...];
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante na base de dados fiscal e a informação reportada pelos serviços da segurança social, com exclusão das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].