Artigo 2.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 10/01/2008.
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- 1 -O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal:
- a)Para os graus de licenciado e de mestre:
- i)Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
- ii)Ao presidente de um instituto politécnico público português;
- iii)Ao director-geral do Ensino Superior;
- b)Para o grau de doutor:
- i)Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
- ii)Ao director-geral do Ensino Superior.
- a)Para os graus de licenciado e de mestre:
- 2 -O registo de um diploma apenas pode ser requerido a uma entidade.