- 1 -O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal:
- a)Para os graus de licenciado e de mestre:
- i)Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
- ii)Ao presidente de um instituto politécnico público português;
- iii)Ao director-geral do Ensino Superior;
- b)Para o grau de doutor:
- i)Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
- ii)Ao director-geral do Ensino Superior.
- a)Para os graus de licenciado e de mestre:
- 2 -O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.
Artigo 2.º — Requerimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019