Em caso de dúvida acerca da autenticidade do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem foi requerido o registo solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior estrangeiro que o tiver emitido.
Artigo 4.º — Confirmação de autenticidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 10/01/2008 a 31/12/2018