Aprova o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
Objecto
O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.
Requerimento
Instrução do pedido
Confirmação de autenticidade
Em caso de dúvida acerca da autenticidade do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem foi requerido o registo solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior estrangeiro que o tiver emitido.
Registo único
Registo
Nos termos do disposto no artigo (4.º ou 5.º, conforme o caso) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, o grau académico titulado por este documento confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de (licenciado, mestre ou doutor, conforme o caso).
Registado na (instituição onde é efectuado o registo) com o n.º... (número a que se refere o artigo 6.º da presente portaria).
... (cidade sede da instituição onde é efectuado o registo), em... (data do registo).
O (denominação da entidade que efectua o registo),... (assinatura da entidade que efectua o registo, sobre a qual é aposto selo branco da instituição).
Devolução do original
Após o registo, é realizada uma cópia do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.
Prazo do registo
Emolumentos
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a universidade ou instituto politécnico onde tenha sido realizado envia à Direcção-Geral do Ensino Superior:
Depósito legal