Artigo 4.º
Confirmação de autenticidade
Redação registada como em vigor em 10/01/2008.
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Em caso de dúvida acerca da autenticidade do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem foi requerido o registo solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior estrangeiro que o tiver emitido.