- 1 -O registo é averbado no verso do original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma:
Nos termos do disposto no artigo (4.º ou 5.º, conforme o caso) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, o grau académico titulado por este documento confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de (licenciado, mestre ou doutor, conforme o caso).
Registado na (instituição onde é efectuado o registo) com o n.º... (número a que se refere o artigo 6.º da presente portaria).
... (cidade sede da instituição onde é efectuado o registo), em... (data do registo).
O (denominação da entidade que efectua o registo),... (assinatura da entidade que efectua o registo, sobre a qual é aposto selo branco da instituição).
Artigo 6.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2017
Portaria n.º 227/2017 - 1.ª Série(25/07/2017)
Original
Em vigor de 10/01/2008 a 23/08/2017