Artigo 8.º
Prazo do registo
Redação registada como em vigor em 10/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo deve ser realizado no prazo máximo de um mês contado a partir da recepção do requerimento, completamente instruído, na entidade a quem é solicitado.
- 2 -A contagem do prazo suspende-se:
- a)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, entre o eventual pedido da tradução e a recepção da mesma;
- b)Nos casos previstos no artigo 4.º, entre o eventual pedido de confirmação e a recepção de resposta a este pedido.