- 1 -O registo deve ser realizado no prazo máximo de um mês contado a partir da recepção do requerimento, completamente instruído, na entidade a quem é solicitado.
- 2 -A contagem do prazo suspende-se:
- a)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, entre o eventual pedido da tradução e a recepção da mesma;
- b)Nos casos previstos no artigo 4.º, entre o eventual pedido de confirmação e a recepção de resposta a este pedido.
Artigo 8.º — Prazo do registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 10/01/2008 a 31/12/2018