- 1 -O valor dos emolumentos devidos por cada acto de registo é fixado pelas instituições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, exceder o custo do serviço de registo, nem ultrapassar (euro) 25.
- 2 -O valor máximo a que se refere a parte final do número anterior é automaticamente actualizado, em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 9.º — Emolumentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 10/01/2008 a 31/12/2018