Artigo 1.º
Estrutura nuclear
Redação registada como em vigor em 29/01/2013.
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- 1 -A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Direção de Serviços de Segurança Escolar;
- b)Unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional:
(i) Direção de Serviços da Região Norte;
(ii) Direção de Serviços da Região Centro;
(iii) Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;
(iv) Direção de Serviços da Região Alentejo;
(v) Direção de Serviços da Região Algarve.
- 2 -A unidade orgânica referida na alínea a) do número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -As unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são dirigidas por Delegados Regionais de Educação, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -As unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, exercem as suas competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde à estrutura territorial definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003, correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), de nível II excluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
- 5 -A área geográfica de intervenção dos serviços regionais pode ser temporariamente ajustada, através da reafectação de concelhos ou freguesias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.