- 1 -A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Direção de Serviços de Segurança Escolar;
- b)Unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional:
(i) Direção de Serviços da Região Norte;
(ii) Direção de Serviços da Região Centro;
(iii) Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;
(iv) Direção de Serviços da Região Alentejo;
(v) Direção de Serviços da Região Algarve.
- 2 -A unidade orgânica referida na alínea a) do número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -As unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são dirigidas por Delegados Regionais de Educação, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -As unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, exercem as suas competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde à estrutura territorial definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003, correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), de nível II excluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
- 5 -A área geográfica de intervenção dos serviços regionais pode ser temporariamente ajustada, através da reafectação de concelhos ou freguesias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2025
Original
Em vigor de 29/01/2013 a 05/09/2025