O número de vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional por cada um dos escalões, e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 3.º — Vagas
Vigente desde: 23/01/2018
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Em vigor desde 23/01/2018