- 1 -O procedimento relativo ao preenchimento das vagas é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano, com a inclusão na lista de graduação desse ano dos docentes que, no ano civil anterior, tenham completado o requisito de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores e não tenham obtido vaga.
- 2 -Para o efeito do apuramento do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, ou dos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas informam a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), entidade do Ministério da Educação responsável pela elaboração e gestão das listas de graduação da situação relativamente a cada docente.
- 3 -A DGAE publicita na sua página eletrónica as listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalões da carreira.
- 4 -Os docentes podem reclamar na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, no prazo de cinco dias úteis, dos seus dados constantes nas listas provisórias.
- 5 -Os docentes cujas reclamações forem indeferidas são notificados no prazo de 20 dias úteis a contar do dia útil posterior ao termo do prazo para a apresentação da reclamação.
- 6 -A não apresentação da reclamação é considerada, para todos os efeitos, como aceitação dos elementos constantes nas listas provisórias.
- 7 -Findo o prazo de notificação referido no n.º 5, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações decididas como procedentes.
- 8 -Das listas definitivas de graduação homologadas pelo Diretor-Geral da Administração Escolar cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de cinco dias úteis na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE para esse efeito.
- 9 -Findos os procedimentos e, tendo em conta as vagas existentes, os docentes progridem ao escalão seguinte àquele em que se encontram mediante o preenchimento das vagas pela ordem decrescente constante da lista de graduação.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 23/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2018