Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 09/02/2021.
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- 1 -O Conselho é presidido, sem direito a voto, pelo ministro responsável pela área da habitação, com faculdade de delegação.
- 2 -O Conselho é composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- b)Um representante das associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação ou, na sua ausência, um representante das cooperativas de habitação e construção;
- c)Um representante das associações ou estruturas federativas de habitação colaborativa ou, na sua ausência, um representante das associações de habitação colaborativa;
- d)Um representante das associações ou estruturas federativas das organizações de moradores ou, não existindo, um representante das organizações de moradores;
- e)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- f)Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
- g)Um representante da Direção-Geral de Administração Interna;
- h)Um representante do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- i)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- j)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- k)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- m)Um representante da Associação Portuguesa de Habitação Municipal;
- n)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- o)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- p)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
- q)Um representante de associações empresariais e profissionais do setor da construção civil e obras públicas;
- r)Um representante de associações de proprietários;
- s)Um representante de associações de inquilinos;
- t)Um representante do Conselho Nacional de Juventude.
- 3 -Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um ou mais membros do Conselho, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras individualidades ou entidades e ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras individualidades ou entidades.
- 4 -Compete ao presidente do Conselho proceder à notificação das entidades referidas no n.º 2 para que estas indiquem, no prazo de 30 dias, o seu representante.
- 5 -No caso das alíneas b), c), d), q), r) e s), existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante da respetiva atividade.
- 6 -Deve ser designado um suplente, que substitui os representantes nas suas ausências e impedimentos.
- 7 -A designação dos representantes prevista nos números anteriores incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços e entidades.
- 8 -Caso o representante, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o mesmo ou a entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que nada tem a opor aos pareceres emanados.