A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -O contrato é celebrado por prazo certo, com a duração máxima de 15 anos, a contar da data da respetiva assinatura, não podendo ser renovado.
- 7 -O prazo máximo do contrato de arrendamento, previsto no número anterior, é fixado pelos SSGNR tendo em conta a tipologia, localização e estado de conservação das habitações devolutas disponíveis para atribuição.
- 8 -(Antigo n.º 7.)
- 9 -(Antigo n.º 8.)
- 10 -(Antigo n.º 9.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O financiamento terá como limite máximo o montante de (euro) 24 900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os beneficiários titulares, a renda inicial é a constante na relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição, publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, tendo como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais e limite mínimo o montante de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) ou o valor mensal da amortização do capital para financiamento da operação de reabilitação, se este montante for superior ao valor supra indicado.
- 3 -Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, o valor da renda será negociado, não podendo em caso algum ser inferior a metade do Indexante de Apoios Sociais.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No ato da assinatura do contrato de arrendamento, os SSGNR poderão exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado de uma renda, correspondente ao valor mensal da renda inicial, válida durante o período de vigência do contrato.
- 12 -Com o pagamento antecipado da renda, prevista no número anterior, o arrendatário ficará dispensado do pagamento da última renda devida, salvo se existir incumprimento, caso em que o valor da renda antecipada será acionado como garantia de pagamento do montante em falta.
- 13 -(Antigo n.º 12.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder os 15 anos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
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