É aditado à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
Provas-ensaio
- 1 -As provas-ensaio digitais ou híbridas são de aplicação universal e decorrem a meio do ano letivo para preparar os alunos e as escolas para as avaliações digitais.
- 2 -As provas-ensaio são realizadas a todas as disciplinas sujeitas a provas ModA e a provas finais do ensino básico no respetivo ano letivo.
- 3 -Os resultados das provas-ensaio podem, por decisão da escola, ser considerados na avaliação interna dos alunos.
- 4 -O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em colaboração com as escolas, deve monitorizar a implementação das provas-ensaio, digitais ou híbridas, assegurando a formação contínua dos docentes e a disponibilização dos recursos adequados para a sua realização.
- 5 -O processo de classificação das provas-ensaio é coordenado pelo Júri Nacional de Exames (JNE) e deve estar concluído antes do final do 2.º período letivo, a tempo de poder ser considerado na avaliação interna dos alunos, de acordo com a decisão da escola.