- 1 -As alterações introduzidas pela presente portaria à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, aplicam-se aos processos de avaliação e de realização de provas finais que se iniciem após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se apenas a partir do ano letivo de 2025/2026, pelo que, no presente ano letivo, os alunos posicionados nos níveis zero e/ou A1 frequentam a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), como equivalente à disciplina de Português, em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1).
- 3 -Os artigos 44.º a 48.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, mantêm-se transitoriamente em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2025