A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 5 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI-A
Curso Básico de Teatro - 2.º Ciclo
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e à flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e de articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Componentes de currículo (c)
Carga horária semanal (a) (b)
Áreas disciplinares
5.º ano
6.º ano
Total do ciclo
Línguas e Estudos Sociais
550
550
1 100
Português
Inglês
História e Geografia e Portugal
Cidadania e Desenvolvimento
Matemática e Ciências
350
350
700
Matemática
Ciências Naturais
Educação Visual
90
90
180
Educação Física
135
135
270
Formação Artística Especializada
315
315
630
Técnicas de Interpretação Teatral (d)
Interpretação
Improvisação (Movimento)
Voz
Educação Moral e Religiosa (e)
(e)
(e)
(f)
(f) 45
(f) 45
(f) 90
Total (g)
1 485/1 530
1 485/1 530
2 970/3 060
Oferta Complementar (h)
(h)
(h)
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.
(b) Quando as disciplinas forem lecionadas em turma não exclusivamente constituída por alunos do ensino artístico especializado, os alunos frequentam as disciplinas comuns das áreas disciplinares de formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral na turma que frequentam.
(c) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
(d) A distribuição da carga horária entre as diversas disciplinas é da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino.
(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.
(f) Carga horária de oferta facultativa, a ser utilizada, integral ou parcialmente, na componente de formação artística especializada em atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas.
(g) Se do somatório das cargas alocadas a cada disciplina resultar um tempo total inferior ao total constante na matriz, fica ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço das componentes do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.
(h) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.»
118657788