- 1 -Trienalmente proceder-se à avaliação da sustentabilidade económica e financeira do Fundo suportada por estudo técnico e atuarial que permita a tomada das medidas que se mostrem indispensáveis ao equilíbrio financeiro do esquema de prestações.
- 2 -A avaliação financeira e atuarial do Fundo prevista no número anterior é realizada por uma comissão técnica coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social, com peritos designados pelo IGFSS, I. P., podendo ainda integrar outras entidades que sejam consideradas necessárias para o efeito.
Artigo 13.º — Avaliação do Fundo
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022