- 1 -Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 13.º o aconselhem, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social determinar a revisão do presente Regulamento, sob proposta da instituição gestora ou do conselho consultivo.
- 2 -Os projetos de alteração do Regulamento são sujeitos a parecer do conselho consultivo.
114883802
Artigo 17.º — Revisão
Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022