- 1 -A entidade gestora do Fundo é o IGFSS, I. P.
- 2 -O IGFSS, I. P., articula a gestão administrativa do Fundo com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA (ISSA, IPRA), e o Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM (ISSM, IP-RAM), podendo para o efeito celebrar protocolos.
- 3 -A gestão financeira do Fundo é efetuada pelo IGFSS, I. P., no âmbito das respetivas competências de tesouraria única do sistema de segurança social, em articulação com a Tesouraria do Estado, nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O IGFSS, I. P., pode proceder à contratualização da gestão de parte das reservas que constituem o património do Fundo com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização, da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
Artigo 5.º — Entidade gestora do Fundo
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022