- 1 -As dívidas ao Fundo, independentemente da sua origem ou natureza, são equiparadas a dívidas à segurança social para todos os efeitos, incluindo para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -As dívidas ao Fundo prescrevem nos mesmos termos e prazos que as dívidas por contribuições à segurança social.
- 3 -O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste nos mesmos termos e prazos das prestações atribuídas pelo regime geral de segurança social.
- 4 -As prestações indevidamente pagas aos beneficiários são restituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
- 5 -A certidão por dívidas ao Fundo é emitida pelo presidente do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
Artigo 8.º — Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022