Constituem receitas do Fundo, nos termos do artigo 35.º do Estatuto:
- a)Nos termos do artigo 45.º do Estatuto, a taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 37,1 %, sendo 29,6 % receita da segurança social e 7,5 % receita do Fundo;
- b)Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto, a taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 25,2 %, sendo 21,4 % receita da segurança social e 3,8 % receita do Fundo;
- c)Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto, a taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %, constituindo receita integral do Fundo;
- d)A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no Estatuto;
- e)Os rendimentos dos investimentos que integram o património do Fundo;
- f)O produto da alienação e do reembolso dos investimentos do património do Fundo;
- g)Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;
- h)Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.