- 1 -A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º é comum às cinco captações e corresponde à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção imediatas e limitada pela poligonal definida pelos vértices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, conforme coordenadas apresentadas no anexo ii e representadas no anexo iv à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
- 2 -Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
- a)Infra-estruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Canalização de produtos tóxicos;
- f)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- g)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
- h)Depósitos de sucata;
- i)Estações de tratamento de águas residuais;
- j)Cemitérios;
- l)Práticas agrícolas com aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- m)Construção de novas fossas, devendo as existentes ser desactivadas;
- n)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
- o)Pastorícia;
- p)Instalação de actividades pecuárias;
- q)Instalação de novos estabelecimentos industriais.
- 3 -Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
- a)A construção de novas edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo e estradas;
- b)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinarem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.
Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia
Vigente desde: 27/05/2010
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Em vigor desde 27/05/2010