Artigo 11.º
Pessoal
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- 1 -As unidades com internamento devem dispor de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
- 2 -As unidades com internamento devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.
- 3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades com internamento devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.