- 1 -As unidades com internamento devem dispor de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
- 2 -As unidades com internamento devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.
- 3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades com internamento devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 11.º — Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 11/03/2024