- 1 -As unidades com internamento devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
- 2 -As unidades com internamento devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
- 3 -As unidades com internamento devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
- 4 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades com internamento em parte de edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
Artigo 14.º — Meio físico e espaço envolvente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 11/03/2024