- 1 -É criada uma unidade flexível designada Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC.
- 2 -À UMC compete:
- a)Apoiar a ESPAP na execução da política de compras públicas, de forma a assegurar melhores condições negociais aos serviços e organismos integrados no Sistema Nacional de Compras públicas e racionalizar os processos e custos de aquisição;
- b)Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos, e eventual celebração de contratos, referentes a aquisição de bens, serviços e empreitadas necessárias ao funcionamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo;
- c)Proceder à centralização dos procedimentos de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP e promover a celebração de acordos quadro ou de outros contratos públicos para tipologias de bens e serviços que não se encontrem abrangidas por contratos celebrados pela ESPAP;
- d)Acompanhar a execução dos contratos celebrados ao abrigo de acordos quadro, monitorizando os consumos e a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens móveis e os prestadores de serviços, reportando à ESPAP todos os incumprimentos detetados;
- e)Apoiar as entidades adquirentes na implementação do processo de simplificação, normalização e automatização dos processos de compras públicas;
- f)Implementar e apoiar a gestão dos sistemas de informação relacionados com compras públicas, nos moldes definidos pela ESPAP com respeito pelas diretrizes das entidades com competências específicas em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- g)Proceder ao tratamento e análise estatística da informação de compras públicas, bem como assegurar o envio à ESPAP de toda a informação e relatórios respeitantes ao planeamento, execução e apuramento de poupanças em matéria de compras públicas.
- 3 -A UMC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º — Unidade Ministerial de Compras
Vigente desde: 18/09/2015
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Em vigor desde 18/09/2015