- 1 -Até 31 de dezembro de 2024, podem ser opositores ao procedimento concursal de promoção à categoria de chefe coordenador, os chefes que possuam 20 ou mais anos de tempo de serviço de permanência na carreira de Chefe da Banda.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador, os agentes principais que, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de agente da Banda.
- 3 -Até à adaptação da legislação que regula as condições de acesso ao CFA às finalidades previstas no artigo 9.º, a tramitação específica para a ocupação de vagas destinadas ao desempenho de funções na Banda, é regulada através do despacho de abertura do procedimento concursal para admissão ao CFA.
Artigo 12.º — Regimes transitórios
Vigente desde: 15/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2016