- 1 -Ingressam na categoria de agente os elementos habilitados com um curso de formação inicial, devidamente adaptado para o desempenho de funções na Banda, nos termos a definir por despacho do diretor nacional da PSP.
- 2 -A admissão ao curso referido no número anterior rege-se pela legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP (CFA).
- 3 -Ao recrutamento de agentes para a Banda, incluindo o período experimental, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 9.º — Recrutamento dos agentes
Vigente desde: 15/11/2016
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Em vigor desde 15/11/2016