- 1 -As DRAP, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se a paragem foi efetuada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo e se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
- 4 -O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor.
- 5 -A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.
- 6 -Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua emissão.
- 8 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) no prazo de três dias úteis, a contar da data da sua emissão.
Artigo 10.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018