- 1 -A seleção de entidades com vista à disponibilização de habitação através das modalidades de gestão e promoção previstas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, está sujeita a procedimento concursal a realizar para o efeito pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), mediante autorização pelo membro do Governo da área da habitação, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos da legislação aplicável sejam devidas.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior incide especialmente sobre os parâmetros-base que servem de base à elaboração das peças dos procedimentos concursais ou, no caso da modalidade prevista na secção seguinte, dos documentos que constituem o procedimento de seleção das entidades, bem como das condições essenciais em que aquela promoção é desenvolvida.
Artigo 2.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 17/12/2020
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Em vigor desde 17/12/2020