O IHRU, I. P., define, no procedimento concursal a lançar para o efeito, o prazo máximo admitido para a disponibilização das habitações, tendo por referência os prazos máximos previstos no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o previsto no n.º 7 do mesmo normativo e diploma legal, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Prazo máximo para a disponibilização da habitação
Vigente desde: 17/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2020
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 12.º