A modificação subjetiva dos contratos celebrados ao abrigo do artigo anterior, que se mantenham em vigor após o decurso do prazo do direito de superfície constituído nos termos do artigo 2.º, opera-se automaticamente, assumindo o IHRU, I. P., a posição do contraente do terceiro setor, para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º — Garantias dos moradores
Vigente desde: 17/12/2020
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Em vigor desde 17/12/2020