A presente portaria estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 41.º