Os artigos 8.º, 17.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 172-B/2010, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 3 -A decisão da entidade promotora de excluir candidato que não reúna os requisitos exigíveis ou que deles não façam prova é imediatamente comunicada à DGAEP, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no sítio da Internet do PEPAC.
- 4 -Analisada a informação contida na comunicação referida no número anterior, a DGAEP pode solicitar dados adicionais à entidade promotora, para efeitos de confirmação da fundamentação invocada.
- 5 -Passadas 24 horas sobre a comunicação referida no n.º 3, opera-se a exclusão do candidato, salvo se a DGAEP tiver requerido informação adicional, caso em que a exclusão se opera apenas no momento em que a DGAEP confirme a decisão de exclusão.
- 6 -A exclusão do candidato pelos motivos referidos no n.º 3 implica o início do mecanismo de selecção para substituição do candidato excluído.
Artigo 17.º
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- 3 -No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAC, a DGAEP pode propor ao membro do Governo competente a adopção de medidas consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos objectivos de cada edição do PEPAC.
Artigo 19.º
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- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os períodos de suspensão do contrato aí previstos integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do PEPAC.
Artigo 20.º
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- 2 -A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respectiva fundamentação, salvo durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, caso a denúncia do contrato seja da iniciativa da entidade promotora, sem prejuízo da necessária fundamentação, deve a mesma ser previamente comunicada à DGAEP, para efeitos de confirmação, podendo esta entidade solicitar elementos adicionais no prazo de 24 horas.
- 4 -Se o estagiário denunciar o contrato, não pode ser notificado por qualquer outra entidade promotora na edição em curso do PEPAC.
- 5 -Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o início do estágio, o candidato excluído por cessação do contrato é substituído, observando-se o método de selecção para substituição previsto no artigo 6.º-A, excepto se a causa de cessação do contrato for a impossibilidade superveniente da entidade promotora proporcionar o estágio.
- 6 -O mecanismo de substituição previsto no número anterior apenas pode ser usado uma vez por cada lugar de estágio.
- 7 -Nos casos de cessação do contrato por denúncia da entidade promotora ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da entidade promotora proporcionar o estágio, durante primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários voltam a poder ser notificados para novas propostas de estágio, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 6.º