É aditado à Portaria n.º 172-B/2010, de 22 de Março, o artigo 6.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Selecção para substituição
- 1 -Havendo necessidade de substituir candidato que tenha sido excluído nos termos previstos nos artigos 8.º e 20.º, o sistema envia imediatamente após a exclusão uma notificação nos termos do n.º 4 do artigo 6.º ao candidato melhor colocado na lista de ordenação segundo a classificação ainda disponível para estágio.
- 2 -A notificação de um candidato para efeitos de substituição afasta a possibilidade de posterior notificação para qualquer outra proposta de estágio.
- 3 -A resposta à proposta a que se refere a notificação prevista nos números anteriores deverá ser efectuada no sistema no prazo de 24 horas.
- 4 -Não podendo ser aceite mais do que um candidato para substituição de candidato excluído, a DGAEP deve, no âmbito da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, estabelecer critérios de desempate adicionais, a divulgar no sítio da Internet do PEPAC até à publicação das listas referidas no n.º 9 do artigo anterior.