O presente diploma procede à definição dos países de referência, a considerar em 2017, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como introduz para o ano de 2017, um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços e a sua suspensão para os medicamentos genéricos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 15/11/2016
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Em vigor desde 15/11/2016