- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, os países de referência são Espanha, França e a Itália.
- 2 -Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2017, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.
Artigo 2.º — Países de referência
Vigente desde: 15/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2016