As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir, por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados, certificados ou acreditados para o efeito) o transporte de doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares.
Artigo 13.º — Recurso a serviços contratados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 12/03/2024